TJRRProcedenteJulgamento: 07/11/2025

Agravo de Instrumento nº 90034717820258230000

Processo nº 9003471-78.2025.8.23.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais · Valor da Execução / Cálculo / Atualização · Honorários Advocatícios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

PRIMEIRA TURMA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.9003471-78.2025.8.23.0000

PROCURADOR: ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO

SANTOS VASCONCELOS

RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, no cumprimento de sentença n. 0804991-66.2025.8.23.001, movido por JOÃO CARLOS DOS SANTOS. O Magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado; homologou o valor de R$102.160,81 como devido ao agravado e R$10.216,08, a título de honorários advocatícios; e determinou a expedição de RPV para a verba honorária e precatório para o valor principal (EP 46). O agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) há excesso de execução na base de cálculo, pois a decisão anterior do teria fixado o valor de R$500,00 (LCE nº 309/2022) como parâmetro para os retroativos, e não os 40% do soldo (LCE nº 97/2006); b) é devido o valor de R$33.390,33; c) também há excesso de execução devido à inclusão de correção monetária sobre as parcelas de fevereiro a julho de 2012, período anterior ao termo inicial de agosto de 2012, fixado na sentença executada; d) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser excluídos, na forma da Súmula 519 e o Tema 408 do STJ; Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos os excessos na execução e excluídos os honorários advocatícios. Coube-me a relatoria (EP 4). Nas contrarrazões, o agravado pleiteia o desprovimento do recurso, defendendo (EP 12): a) a irretroatividade da LCE nº 309/2022 para os cálculos retroativos; b) a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ para manter os honorários advocatícios, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva; c) em relação à RPV/Precatório, a decisão agravada determinou corretamente a expedição de precatório para o principal, observando o limite estadual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2025. Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Agravo de Instrumento · Processo nº 9003471-78.2025.8.23.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

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