Agravo de Instrumento nº 90034717820258230000
Processo nº 9003471-78.2025.8.23.0000
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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PRIMEIRA TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.9003471-78.2025.8.23.0000
PROCURADOR: ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO
SANTOS VASCONCELOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, no cumprimento de sentença n. 0804991-66.2025.8.23.001, movido por JOÃO CARLOS DOS SANTOS. O Magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado; homologou o valor de R$102.160,81 como devido ao agravado e R$10.216,08, a título de honorários advocatícios; e determinou a expedição de RPV para a verba honorária e precatório para o valor principal (EP 46). O agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) há excesso de execução na base de cálculo, pois a decisão anterior do teria fixado o valor de R$500,00 (LCE nº 309/2022) como parâmetro para os retroativos, e não os 40% do soldo (LCE nº 97/2006); b) é devido o valor de R$33.390,33; c) também há excesso de execução devido à inclusão de correção monetária sobre as parcelas de fevereiro a julho de 2012, período anterior ao termo inicial de agosto de 2012, fixado na sentença executada; d) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser excluídos, na forma da Súmula 519 e o Tema 408 do STJ; Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos os excessos na execução e excluídos os honorários advocatícios. Coube-me a relatoria (EP 4). Nas contrarrazões, o agravado pleiteia o desprovimento do recurso, defendendo (EP 12): a) a irretroatividade da LCE nº 309/2022 para os cálculos retroativos; b) a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ para manter os honorários advocatícios, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva; c) em relação à RPV/Precatório, a decisão agravada determinou corretamente a expedição de precatório para o principal, observando o limite estadual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2025. Des.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Agravo de Instrumento · Processo nº 9003471-78.2025.8.23.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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