TJRRImprocedenteJulgamento: 18/11/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08541151820258230010

Processo nº 0854115-18.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0854115-18.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. No mérito o pedido é improcedente, explico.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DENIS APOLINÁRIO DA SILVA, devidamente qualificad

a, em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual pleiteiaa condenação do ente público ao pagamento de

parcelas pecuniárias extraordinárias, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, relativas ao segundo vínculo funcional que mantém com a rede estadual de ensino. Alega a Requerente, em síntese, que acumula licitamente dois cargos na administração estadual de ensino e que o art. 5º das Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024, ao vedar o recebimento cumulativo da referida parcela, é inconstitucional. Sustentam que a norma viola o art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, o princípio da isonomia e o precedente firmado pelo STF no Tema 1.081 de Repercussão Geral. Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a norma estadual que limita o pagamento de uma parcela pecuniária extraordinária a uma única cota por servidor, ainda que este acumule licitamente mais de um cargo público, ofende preceitos constitucionais.

A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0854115-18.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

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