TJRRImprocedenteJulgamento: 28/09/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08457438020258230010

Processo nº 0845743-80.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0845743-80.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor(e)(s) público(s) estaduais aposentado(s) em face do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER). O autor busca a condenação da autarquia ao pagamento da "parcela pecuniária extraordinária", concedida aos profissionais da educação em atividade nos meses de dezembro dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, com base nas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024. Alegam, em síntese, que são aposentados com direito à paridade remuneratória e que a referida parcela possui natureza genérica, devendo, portanto, ser estendida aos seus proventos. O Requerido, em sua contestação, defendeu que a verba possui caráter de abono excepcional, transitório e não remuneratório (propter laborem), sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício. Sustentou, ainda, que as próprias leis de criação da vantagem vedam expressamente sua incorporação aos proventos de aposentadoria e estabelecem como requisito o vínculo ativo com a Administração. A controvérsia central da demanda consiste em definir a natureza jurídica da parcela pecuniária extraordinária para, então, determinar se ela é ou não extensível aos servidores inativos que possuem direito à paridade. As Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024 foram editadas com fun

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0845743-80.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 28/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

50% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 369 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.