TJRRImprocedenteJulgamento: 12/09/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08432746120258230010

Processo nº 0843274-61.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Serviço Noturno

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0843274-61.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.

Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELSON FELIX DOS

SANTOS GOMES, servidor público ocupante do cargo de Agente de Trânsito Municipal, em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA. O autor alega, em síntese, que o réu realiza o cálculo do adicional noturno de forma equivocada, utilizando como base de cálculo apenas o vencimento básico do cargo. Sustenta que as verbas

denominadas Gratificação por Desgaste Físico e Mental (GDFM) e Gratificação por Risco de Vida, previstas na Lei Municipal nº 1.139/2009, possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do referido adicional. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata correção da base de cálculo e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, no valor de R$ 46.850,09 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e nove centavos). A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão anexada aos autos, por se entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA apresentou contestação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0843274-61.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de Serviço Noturno

44% procedente4% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 199 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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