TJRRImprocedenteJulgamento: 02/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08414169220258230010

Processo nº 0841416-92.2025.8.23.0010

1º JUIZADO CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI

Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751

Pagamento Nº 0841416-92.2025.8.23.0010

Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO

VOTO/EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO

PESSOAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE

QUITAÇÃO INTEGRAL. COBRANÇA DE PRIMEIRA PARCELA. REGULARIDADE

COMPROVADA POR DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE

NÃO DISPENSA ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em face do réu. O autor sustentou que contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 2.485,34 e que, após orientação verbal de prepostos do réu, realizou pagamento de R$ 2.509,87, acreditando promover a quitação integral do contrato. Alegou, contudo, que posteriormente sofreu desconto de R$ 510,71 em sua aposentadoria, razão pela qual requereu a restituição do valor, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo réu demonstraram a regularidade da cobrança, pois o pagamento realizado pelo autor quitou antecipadamente as parcelas 2 a 15, permanecendo devida a primeira parcela, vencida e debitada em 26/08/2025. Também consignou que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos das alegações autorais e que não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. No recurso, o autor reitera a falha no dever de informação, a abusividade da cobrança, o direito à quitação antecipada com redução proporcional de encargos, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. II.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0841416-92.2025.8.23.0010 · 1º JUIZADO CÍVEL · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pagamento

68% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 764 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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