TJRRImprocedenteJulgamento: 06/12/2022

Cumprimento de sentença nº 08378841820228230010

Processo nº 0837884-18.2022.8.23.0010

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

Apelação Cível n. 0837884-18.2022.8.23.0010

Juízo de origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental - Cível

Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima. Em suas razões, o apelante alega que o caso não trata de parcelamento do solo rural, portanto, as particularidades afetas a tal instituto não se aplicam ao feito. Alega que a empresa requerida desmembrou a propriedade rural em três fazendas menores, permanecendo como proprietária de todas elas, havendo mera subdivisão da área, de modo que cada uma tivesse dimensões inferiores a 1.000 hectares. Afirma que as fazendas são limítrofes, contíguas e vizinhas, somando mais de 1.000 hectares e que fatiamento excluiu, de forma indevida, a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ao Meio Ambiente – EIA/RIMA. Argumenta que, embora os licenciamentos iniciais sejam anteriores à Instrução Normativa do IPHAN, a empresa requerida e o próprio órgão ambiental municipal deveriam ter consultado o IPHAN por ocasião das renovações das licenças. Afirma que a própria empresa propôs a criação de Reserva Particular de Patrimônio Natural, como medida compensatória em razão da impossibilidade de recuperação da área degradada, e que não houve a efetiva implantação efetiva da RPPN, o que evidencia a sua utilização como subterfúgio para emissão das autorizações ambientais. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, os apelados reafirmam os fundamentos da sentença e pedem o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela provimento integral do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

Apelação Cível n. 0837884-18.2022.8.23.0010

Relator: Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0837884-18.2022.8.23.0010 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

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