TJRRProcedenteJulgamento: 15/07/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08330133720258230010

Processo nº 0833013-37.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0833013-37.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Destarte, passo a decidir Não havendo mais questões pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção. O pedido é procedente, explico. Trata-se de

Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetáriaproposta por PARTE AUTORA,

servidora pública estadual (Professor(a)), em face do ESTADO DE RORAIMA. A parte autora alega que a Administração Pública Estadual efetuou o pagamento administrativo de valores retroativos referentes à sua progressão funcional com atraso considerável e sem a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios. Requer a condenação do requeridoao pagamento de R$ 8.000,41 (oito mil reais e quarenta e um centavos), a título de acessórios legais sobre o montante principal já quitado. O

ESTADO DE RORAIMAapresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia à inicial. No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que a revisão geral anual já recompõe o poder de compra da moeda e que a demora no pagamento decorre de limitações sistêmicas e do grande volume de servidores, o que afastaria a configuração da mora.

Pois bem. É incontroverso nos autos que ospagamentosadministrativosforamrealizadosapós mais de 7

anos da exigibilidade da verba, sem aplicação de correção monetária nem incidência de juros de mora (Ep.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0833013-37.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 15/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

50% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 485 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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