TJRRImprocedenteJulgamento: 14/12/2023

Apelação Criminal nº 08295782620238230010

Processo nº 0829578-26.2023.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0829578-26.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.

Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (EP 101.1 – mov. 1.º grau) interposta por JOSE LUIS GUILLENT e YANIN ELIZABETH FERNANDEZ TORRES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 83.2– mov. 1.º grau), que os condenou por infração ao art. 33, , e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. caput

O apelante JOSE LUIS foi condenado a 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

A apelante YANIN foi condenada a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Em suas razões (EP 11.1), os apelantes requerem a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas) na sua fração máxima de 2/3 (dois terços).

Em contrarrazões (EP 14.1), o apelado pugna pela reforma parcial da sentença.

Em parecer (EP 18.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão regimental.

Boa Vista, 17 de abril de 2026.

Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0829578-26.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.

Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor.

VOTO

O apelo deve ser provido.

In casu, a natureza (nocividade) da droga constituiu fundamento da sentença para aumentar a pena-base dos apelantes e, ao mesmo tempo, para modular a minorante do tráfico privilegiado.

Veja-se:

“Em observância ao disposto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Criminal · Processo nº 0829578-26.2023.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA · julgado em 14/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

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