TJRJProcedenteJulgamento: 23/03/2026

Apelação Criminal nº 08570898620248190038

Processo nº 0857089-86.2024.8.19.0038

8 C�MARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857089-86.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALEXANDRO SANTOS MACHADO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ALEXANDRO SANTOS MACHADO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo35, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10826/03, conforme narrado na denúncia (id. 140831957). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 19/08/2024 (id. 138044699). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 21/08/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado (id. 138683997). 4.RESPOSTA À ACUSAÇÃOapresentada por meio de defesa técnica, antes do recebimento da denúncia, alegando que “se reserva no direito de apresentar a narrativa defensiva ao final da instrução criminal”. Além disso, requer a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que o denunciado “é pessoa primária e comprova residência fixa no distrito da culpa” e que “não há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal”. Por fim, requer o princípio da homogeneidade e aduz que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantia da ordem pública (id. 150534087). 5.Promoção ministerial, opinando contrariamente ao pleito libertário alegando, em síntese, que “contrariamente ao que sustenta a defesa, o réu é reincidente específico, conforme anotação número 1, da FAC do id 138656362” e que “a defesa não trouxe aos autos a comprovação de residência e nem de trabalho lícito, o que somente reforça que o réu faz do tráfico de drogas o seu meio habitual de vida”.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Criminal · Processo nº 0857089-86.2024.8.19.0038 · 8 C�MARA CRIMINAL · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

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