Apelação Criminal nº 08148847820248152002
Processo nº 0814884-78.2024.8.15.2002
Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0814884-78.2024.8.15.2002 ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 148,11g (cento e quarenta e oito vírgula onze gramas) de cocaína, substância encontrada no interior de uma mochila que o agente transportava durante abordagem policial em uma blitz de trânsito. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) Análise da preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, em suposta violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal; e b) No mérito, de forma subsidiária, a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base na primeira fase, com pleito de sua fixação no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial não se baseou em critérios meramente subjetivos, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas que, somadas, configuraram a fundada suspeita exigida por lei. A efetivação de uma frenagem brusca e atípica pelo condutor ao avistar a barreira policial, aliada a um estado de nervosismo acentuado, em um contexto de fiscalização ostensiva e regular (blitz de trânsito), constitui fato objetivo e observável que legitima a atuação dos agentes de segurança para a verificação de possíveis ilícitos. Tal cenário fático ultrapassa a mera intuição e estabelece um juízo de probabilidade razoável que autoriza a busca pessoal, nos exatos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilicitude da prova. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Criminal · Processo nº 0814884-78.2024.8.15.2002 · Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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