TJRRProcedenteJulgamento: 03/04/2024

Apelação Cível nº 08215085420228230010

Processo nº 0821508-54.2022.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO n.º 0821508-54.2022.8.23.0010 - Ag1

Procurador: Marcos Antônio Carvalho de Souza

DECISÃO

Trata-se de recurso especial (EP 25.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro

no art. 105, III, “c”, da CF,contra o acórdão EP 18.1.

O recorrente alega ser patente a divergência entre julgados de outros tribunais e o recorrido.

Contrarrazões (EP 36.1) pelo não conhecimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A análise das razões recursais indica que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.

A jurisprudência do STJ segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.

Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 284 do STF por analogia.

Neste sentido:

"A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

"As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." 4, DJe de 22/8/2024.) (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator M,

“DIREITO

PROCESSUAL

PENAL.

RECURSO

ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0821508-54.2022.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 03/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

44% procedente2% parcialmente procedente52% improcedente

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