Apelação Cível nº 08215085420228230010
Processo nº 0821508-54.2022.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO n.º 0821508-54.2022.8.23.0010 - Ag1
Procurador: Marcos Antônio Carvalho de Souza
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 25.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro
no art. 105, III, “c”, da CF,contra o acórdão EP 18.1.
O recorrente alega ser patente a divergência entre julgados de outros tribunais e o recorrido.
Contrarrazões (EP 36.1) pelo não conhecimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A análise das razões recursais indica que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
A jurisprudência do STJ segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 284 do STF por analogia.
Neste sentido:
"A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
"As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." 4, DJe de 22/8/2024.) (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator M,
“DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0821508-54.2022.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 03/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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