TJRRProcedenteJulgamento: 28/04/2025

Cumprimento de sentença nº 08188444520258230010

Processo nº 0818844-45.2025.8.23.0010

4ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento

Inteiro teor — prévia

1 Processo: 0818844-45.2025.8.23.0010 Autor(a):

HOSPITAL LOTTY LTDA

Réu(s): THAINÁ FERREIRA DANTAS SILVA

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

I - RELATÓRIO:

1. A(s) parte(s) requerente(s) HOSPITAL LOTTY LTDA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) THAINÁ FERREIRA DANTAS SILVA, todos qualificados nos autos.

2. Aparte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 01), que é credora da parte requerida no valor de R$ 4.599,76 (quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), valores decorrentes de serviços hospitalares.

3. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) procedência da ação; d) a produção de provas em direito admitidos, etc.

4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal

5. Devidamente citada à parte requerida apresentou manifestação reconhecendo reconhecendo o débito principal referente a serviços médico-

2 hospitalares, atualizado em R$ 4.599,76; efetuou, no prazo legal, o pagamento de 30% do principal (R$ 1.379,93), acrescido de honorários de 5% (R$ 229,99), totalizando R$ 1.609,92; e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária e juros legais a partir do primeiro pagamento.

6. A parte requerida efetuou 02 depósitos que totalizam o valor de R$ 2.146,54 (dois mil e centos e quarenta e seus reais e cinquenta e quatro centavos).

7. Por determinação judicial, foi oportunizada à autora a manifestação sobre a proposta de parcelamento; a suplicante não anuiu e requereu o prosseguimento do feito (EP 18).

8. É o relatório suficiente. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

9.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0818844-45.2025.8.23.0010 · 4ª VARA CÍVEL · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento

68% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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