Recurso Inominado Cível nº 08186302520238230010
Processo nº 0818630-25.2023.8.23.0010
TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Atrasado / Correção Monetária Nº 0818630-25.2023.8.23.0010
Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Niuzilene Pereira de Souza, servidora
estadual, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferença
de juros e correção monetária, ajuizada em face do Estado de Roraima. A recorrente sustenta que, em março de 2022, recebeu administrativamente valores referentes a diferenças salariais acumuladas entre fevereiro/2013 e outubro/2015, no total de R$ 32.281,59, porém sem a devida atualização monetária. Alega que tal pagamento, feito com atraso de mais de nove anos, não recompôs o poder aquisitivo da moeda, requerendo o acréscimo de correção monetária e juros legais, apurados em R$ 41.593,19 até maio de 2023. Em suas razões recursais (EP. 68.1), argumenta que (i) não houve renúncia ao direito de cobrança judicial; (ii) não firmou acordo com a Administração; (iii) os valores recebidos possuem natureza alimentar, sendo devidos os acréscimos legais; e (iv) a sentença incorreu em error in judicando ao presumir acordo tácito com base apenas no recebimento administrativo. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões (EP. 73.1), sustentando, em síntese: (i) que o pagamento atendeu aos critérios do processo administrativo; (ii) que a ausência de impugnação caracterizou aceitação tácita; (iii) que a correção monetária anual já recompõe os vencimentos; e (iv) que eventual acolhimento do recurso comprometeria a saúde fiscal do Estado, diante do elevado número de servidores. A sentença recorrida (EP. 49.1) entendeu pela quitação integral da obrigação, considerando que o pagamento administrativo com base em decisão administrativa teria eficácia plena, implicando renúncia tácita a eventuais diferenças.
Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0818630-25.2023.8.23.0010 · TURMA RECURSAL · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.