Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08084036820268230010
Processo nº 0808403-68.2026.8.23.0010
1º JUIZADO CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Processo: 0808403-68.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$38.121,30
Polo Ativo(s)
YONNY PEDROSO DA SILVA
Rua Severino Soares de Freitas, 2908 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274
Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão. Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE). A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à
contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (operaçãonº. 152483147), sem que
tenha sido conferido àconsumidoraopção pela sua não contratação ou contratação por meio de outra seguradora. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da
lide, renunciando à dilação probatória.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0808403-68.2026.8.23.0010 · 1º JUIZADO CÍVEL · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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