TJRRImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08084036820268230010

Processo nº 0808403-68.2026.8.23.0010

1º JUIZADO CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI

Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br

Processo: 0808403-68.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$38.121,30

Polo Ativo(s)

YONNY PEDROSO DA SILVA

Rua Severino Soares de Freitas, 2908 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274

Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250

SENTENÇA

Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão. Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE). A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à

contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (operaçãonº. 152483147), sem que

tenha sido conferido àconsumidoraopção pela sua não contratação ou contratação por meio de outra seguradora. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da

lide, renunciando à dilação probatória.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0808403-68.2026.8.23.0010 · 1º JUIZADO CÍVEL · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 12.417 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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