Apelação Cível nº 08072584520248230010
Processo nº 0807258-45.2024.8.23.0010
GABINETE DA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1
PROCESSO N.º: 0807258-45.2024.8.23.0010
REQUERENTE(s): BANCO RCI BRASIL S.A
REQUERIDO(s): PEROLINA MAFRA DE SOUZA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I – Relatório:
1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020.
2. A(s) parte(s) requerente(s) BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou (aram) “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor da(s) parte(s) requerido(s) PEROLINA MAFRA DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
3. Tendo em vista que a parte requerente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 46.
4. Em razão disso, foi expedida intimação pessoal para as partes requerentes para que se manifestassem, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação conforme se observa no EP 50.
5. É sucinto o relatório. Decido.
2 II – Fundamentação:
6. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III).
7. É o presente caso. Verifico que foi expedida intimação pessoal (para a parte autora dar andamento ao processo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, EP 50.
8. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte requerente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos.
9. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que o Requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo.
10.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0807258-45.2024.8.23.0010 · GABINETE DA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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