Imissão na Posse nº 08049495120248230010
Processo nº 0804949-51.2024.8.23.0010
1ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804949-51.2024.8.23.0010
OAB 769N-RR - DANILO SILVA EVELIN COELHO
OAB 97336N-PR - HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO
OAB 72898N-DF - Lucas Figueiredo Aprá
OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI
OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO
OAB 670N-RR - HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Caio de Medeiros Porto e C de M Porto sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Reivindicatória movida pelo ora apelado, para reconhecer o direito do proprietário à retomada do bem, determinando a sua desocupação no prazo de 30 (trinta) dias. Afirma o apelante, em síntese, que a sentença desconsiderou as provas testemunhais que foram uníssonas em afirmar a sua posse longínqua com , valorando com maior afinco fotos animus domini antigas de satélite que não demonstram a realidade. Aduz que o autor não trouxe qualquer evidência de ter exercido a posse do imóvel, tendo o magistrado valorado excessivamente meros indícios sustentado pelos autores, deixando de a quo considerar as diversas provas que demonstram que o sr. Renan e seus atuais sucessores possuíram o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 26 anos, caracterizando-se, portanto, a aquisição por usucapião. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a , julgando improcedente o pedido da inicial, reconhecendo a tese defensiva de usucapião quo extraordinária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 260). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema
Desa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Imissão na Posse · Processo nº 0804949-51.2024.8.23.0010 · 1ª VARA CÍVEL · julgado em 13/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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