TJROImprocedenteJulgamento: 08/04/2026

Embargos de Declaração Cível nº 70569140220258220001

Processo nº 7056914-02.2025.8.22.0001

GABINETE 01 DA 2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7056914-02.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IZABEL DA SILVA BRAGA, RUA EQUADOR 2513, CASA DE COR VERDE. EMBRATEL - 76820-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO DO DA LOJA DANIELE CONFECÇÕES CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO zado Especial Cível proposto por IZABEL DA SILVA BRAGA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora impugna a cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica lançada em sua unidade consumidora nº 33086-0, sustentando, em suma, a inexigibilidade do débito por entender que a concessionária teria reiterado cobrança indevida, fundada em procedimento de fiscalização que reputa irregular, além de violar decisão judicial anteriormente proferida em demanda pretérita. Alega, ainda, que foi compelida ao pagamento de valores indevidos para evitar a suspensão do fornecimento de serviço essencial, postulando, por tais razões, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 7056914-02.2025.8.22.0001 · GABINETE 01 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de Energia Elétrica

41% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

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