Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70057876820258220019
Processo nº 7005787-68.2025.8.22.0019
MACHADINHO DO OESTE - 2ª VARA GENÉRICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCESSO Nº7005787-68.2025.8.22.0019 CLASSE:Extravio de bagagem, Abatimento proporcional do preço ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): RENATA DE OLIVEIRA HADAD, OAB nº RR1776 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) DO REQUERIDO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAFAEL SOARES DA CRUZ em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.299,89, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sua bagagem foi danificada durante transporte aéreo. A ré, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou, em suma, que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente por não ter realizado o protesto formal no momento do desembarque por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Alegou que tal fato gera a presunção de que a bagagem foi entregue em bom estado, afastando sua responsabilidade. Impugnou, ainda, a ocorrência de dano moral e a ausência de comprovação do valor do dano material. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o essencial a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise da controvérsia. A pretensão autoral é improcedente. O cerne da questão reside em verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a avaria em sua bagagem durante o transporte realizado pela companhia aérea ré, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7005787-68.2025.8.22.0019 · MACHADINHO DO OESTE - 2ª VARA GENÉRICA · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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