Apelação Cível nº 70040036820258220015
Processo nº 7004003-68.2025.8.22.0015
GABINETE DESA. INÊS MOREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004003-68.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES, AVENIDA DOS SERINGUEIROS 2899 FATIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA __ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES em face da empresa ENERGISA RONDÔNIA. Aduziu o(a) autor(a) que está sendo cobrado(a) por débito relativo a recuperação de consumo, no valor de R$ 2.357,63 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Relatou que possui baixo consumo, não havendo motivos para alteração dos valores. Alegou que acompanhou a inspeção e assinou o TOI, porém, foi surpreendida pela cobrança meses depois. Requereu, em tutela antecipada, a suspensão das cobranças, bem como que seja evitada a interrupção do fornecimento dos serviços. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do débito. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela antecipada (ID123279553). A requerida apresentou contestação (ID121533666). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e apontou a ausência do interesse de agir. Afirmou que agiu no exercício regular de direito, considerando as irregularidades constatadas no medidor. O autor impugnou a contestação (ID125774941). Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID126858956). O requerido não se manifestou. É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Apelação Cível · Processo nº 7004003-68.2025.8.22.0015 · GABINETE DESA. INÊS MOREIRA · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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