Agravo de Instrumento nº 08034692720268220000
Processo nº 0803469-27.2026.8.22.0000
GABINETE DES. ALEXANDRE MIGUEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803469-27.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: OSNI EDSON DE ARAUJO OLIVEIRA, ISABTH PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS ADVOGADOS DOS OAB nº RO1183A Vistos. OSNI EDSON DE ARAÚJO OLIVEIRA e ISABTH PEREIRA DOS SANTOS interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por ARGEU RODRIGUES DA FONSECA e MARIA DO CARMO FONSECA, que determinou à parte executada, por seus representantes legais, a indicação de bens sujeitos à penhora, em seus próprios nomes, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade material da decisão. Afirmam que a responsabilidade patrimonial dos sucessores é limitada às forças da herança, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Alegam que o devedor originário, JOSÉ ISRAEL DE ARAÚJO OLIVEIRA, faleceu sem deixar bens a inventariar, fato que, segundo eles, já havia sido comunicado e comprovado nos autos de origem. Argumentam que, por não terem recebido qualquer patrimônio a título de herança ou meação, não podem ser compelidos a indicar bens de seu patrimônio particular para satisfazer a dívida. A agravante ISABTH PEREIRA DOS SANTOS reforça que, durante a união estável com o falecido, não houve aquisição onerosa de bens, o que afastaria a existência de meação. O agravante OSNI EDSON DE ARAÚJO OLIVEIRA reitera a ausência de quinhão hereditário. Aduzem que a não indicação de bens particulares, nesse contexto, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo inaplicável a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803469-27.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. ALEXANDRE MIGUEL · julgado em 15/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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