TJRNImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08973698720258205001

Processo nº 0897369-87.2025.8.20.5001

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Equivalência salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897369-87.2025.8.20.5001 Polo ativo CRISTOVAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in judicando que justifique a sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0897369-87.2025.8.20.5001 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Equivalência salarial

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