TJRNProcedenteJulgamento: 09/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08686214520258205001

Processo nº 0868621-45.2025.8.20.5001

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Equivalência salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0868621-45.2025.8.20.5001 em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Em breve síntese, informa a parte autora que o ente demandado efetua o pagamento do décimo terceiro salário e das férias sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação e ao auxílio-fardamento. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-fardamento (a partir do ano de 2020) e auxílio-alimentação (a partir do ano de 2022) no cômputo das férias e da gratificação natalina. O Ente demandado ofereceu contestação, por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que se está diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. O Decreto Estadual nº 31.326/2022 instituiu o auxílio-alimentação para os servidores do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0868621-45.2025.8.20.5001 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Equivalência salarial

47% procedente7% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 83 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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