Recurso Inominado Cível nº 08648748720258205001
Processo nº 0864874-87.2025.8.20.5001
2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0864874-87.2025.8.20.5001 Parte relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial. Requer a autora seja condenado o Município demandado a efetuar o pagamento retroativo das parcelas a título de Abono de Permanência a contar de 14/10/2023; alega que se aposentou, em 31/12/2024, sem que o ente público demandado tivesse procedido com a implantação da referida vantagem em seu contracheque. Logo, busca provimento jurisdicional a fim de ter adimplidas as parcelas não pagas no período, acrescidas de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 161559825). A parte autora apresentou réplica (ID 164553839). É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. O Abono de Permanência foi uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), a saber: Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0864874-87.2025.8.20.5001 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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