Recurso Inominado Cível nº 08517183220258205001
Processo nº 0851718-32.2025.8.20.5001
2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851718-32.2025.8.20.5001 Parte ngressou com a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter sido contratado em processo seletivo simplificado, por meio de contrato temporário de trabalho, para desempenhar a função de enfermeiro, no período de 18 de dezembro de 2020 a 20 de novembro de 2024, instrumento que sujeitou-se a prorrogações sucessivas, e diante disto, faria jus ao recolhimento do FGTS. Citado, o ente demandado apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação com as verbas estatutárias pela parte autora "percebidas no respectivo período, a exemplo de “gratificações e adicionais”. A parte autora apresentou réplica no Id 166555556. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Primeiramente, em relação à prescrição, afasto-a, dado que, observando a planilha de cálculo trazida pela parte autora no Id 156011312, verifica-se que a cobrança está limitada às verbas retroativas vencidas a partir de dezembro de 2020 e, de outro lado, a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2025, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos determinado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. De início, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público. Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0851718-32.2025.8.20.5001 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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