Recurso Inominado Cível nº 08193662120258205001
Processo nº 0819366-21.2025.8.20.5001
1ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819366-21.2025.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO DE ANDRADE SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidor público aposentado em face do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando indenização por férias integrais não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 01/11/1995 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 31/10/1997, 01/11/2009 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 31/10/2012, acrescidas do terço constitucional, além de férias proporcionais relativas ao último ano de trabalho anterior à reforma. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização pelas férias integrais não gozadas, sem o acréscimo do terço constitucional, tomando como base a última remuneração auferida antes da aposentadoria, isenta de IR e contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito à indenização por férias integrais não gozadas, mesmo na ausência de previsão legal específica; (ii) se há direito ao pagamento do terço constitucional sobre as férias integrais e proporcionais; (iii) se há direito às férias proporcionais relativas ao último ano de trabalho anterior à reforma; (iv) a aplicação dos consectários legais, considerando as alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indenização por férias integrais não gozadas é cabível, mesmo na ausência de previsão legal específica, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2. O terço constitucional sobre as férias integrais não foi reconhecido, pois a parte autora não apresentou documentação financeira completa que comprovasse o fato constitutivo do direito. 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0819366-21.2025.8.20.5001 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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