Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08160956720268205001
Processo nº 0816095-67.2026.8.20.5001
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816095-67.2026.8.20.5001 Parte relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA DE CASSIA ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, exercendo suas funções no Hospital Maternidade Araken, desde 25/02/2019, onde ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem; em razão do disposto na LC 119/2010, tem direito a adicional noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de plantão noturno, o qual foi requerido administrativamente e, até a presente data, não foi implantado em seu contracheque. Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de sua admissão até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnando o mérito da ação. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Município Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 24/02/2021, tendo em vista a propositura da ação em 24/02/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo ao exame do mérito. Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 109/2010: Art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0816095-67.2026.8.20.5001 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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