TJRNImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08136420220268205001

Processo nº 0813642-02.2026.8.20.5001

2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Subsídios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0813642-02.2026.8.20.5001 MA e por YURI WANDERLEY DO NASCIMENTO, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência da presente demanda para a declaração ao erro material, na tabela do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº. 514/2014. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181660340, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, a preliminar arguida pela extinção de eficácia da Lei Complementar, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 13/02/2026, restando consumado o prazo das que venceram antes de 13/02/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela extinção da eficácia à Lei Complementar Estadual nº. 514, de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463, de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0813642-02.2026.8.20.5001 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Subsídios

68% procedente2% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 114 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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