TJRNImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08100261920268205001

Processo nº 0810026-19.2026.8.20.5001

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810026-19.2026.8.20.5001 ANTOS DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) e o pagamento das parcelas retroativas. A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica em patologia clínica, admitida em 17/04/2019. Afirma que, embora lotada na UPA Potengi, exerce atividades essenciais ligadas à dispensação e controle de medicamentos psicotrópicos, o que lhe daria direito à GEASM, nos termos da Lei Complementar Municipal (LCM) nº 120/2010. Requer a procedência total com pagamento retroativo a outubro de 2020. O Município de Natal, em sua contestação (ID 182611315), pugnou pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88), e a demora da administração em responder ao pleito protocolado em outubro de 2025 (ID 176530313) configura pretensão resistida. Do mérito Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos reside em verificar se a parte autora, Técnico em Patologia Clínica, lotada na Unidade de Pronto Atendimento Potengi (UPA Potengi), faz jus ao recebimento da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, notadamente pelo argumento de que a natureza do trabalho desempenhado está diretamente relacionada a questões de saúde mental. Contudo, o pleito não merece prosperar. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com alterações promovidas pela LCM nº 143/2014, em seu art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0810026-19.2026.8.20.5001 · 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações Municipais Específicas

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

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