TJRNImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Agravo de Instrumento nº 08041530620268200000

Processo nº 0804153-06.2026.8.20.0000

GABINETE DA DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ

Assuntos (classificação CNJ)

Custas

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804153-06.2026.8.20.0000 Polo ativo MARGARETE MARIA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é válida a decisão que revoga, de plano, a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício após conceder prazo à parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A revogação de plano da gratuidade caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da decisão agravada. 6. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não cabe a esta instância suprir a omissão do juízo de origem, devendo os autos retornar para regular processamento, a fim de ser oportunizada à parte a juntada dos documentos comprobatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.011552-3, Rel. Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0804153-06.2026.8.20.0000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Custas

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.762 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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