Cumprimento de sentença nº 08004940620268205103
Processo nº 0800494-06.2026.8.20.5103
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800494-06.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora aduz que adquiriu passagem aérea junto à demandada para o trecho Campina Grande/PB - Belo Horizonte/Confins/MG, com embarque previsto para o dia 31 de janeiro de 2026, às 17h15. Todavia, na manhã do dia do embarque, quando estava em deslocamento para o aeroporto, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia, tendo a passagem sido remarcada unilateralmente para o dia seguinte, com origem em Recife/PE. Alega que houve prejuízo de ordem material, decorrente do gasto extra com combustível para o deslocamento até Recife/PE, bem como houve prejuízo de ordem moral. Citada, a parte demandada apresentou contestação no id. 179486424. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 179601514. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 179847241). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida ao referido tema limita-se às hipóteses de responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, atraso ou interrupção de voo decorrentes de fortuito externo, circunstância diversa da verificada nos presentes autos. No caso em exame, as situações narradas enquadram-se em hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade desenvolvida pela parte ré, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. No que diz respeito à alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inexistência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, rejeito a preliminar. A parte autora anexou documentos de identificação, comprovante de endereço e declaração de residência que permitem a sua qualificação e a fixação da competência deste juízo, confirmando o endereço declarado na petição inicial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800494-06.2026.8.20.5103 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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