TJRNProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08004276920268205126

Processo nº 0800427-69.2026.8.20.5126

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800427-69.2026.8.20.5126 Parte Parte

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação.

1 – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de indenização por férias não gozadas ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s) entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento das férias não gozadas acrescidas de um terço referente ao período laborado. O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0800427-69.2026.8.20.5126 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.949 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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