Recurso Inominado Cível nº 08191856420258190210
Processo nº 0819185-64.2025.8.19.0210
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo nº0819185-64.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A O Autor opôs os Embargos de Declaração de ID 259296211, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração. Afinal, não se pode falar em omissão quando odecisumenfrenta as questões e os fundamentos tidos por necessários à solução dares in iudicio deducta.Assim: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI N.º 8.688/93. MP N.º 560/94 E REEDIÇOES. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar odecisumno que pertine à existência ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes dodecisumembargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0819185-64.2025.8.19.0210 · CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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