Apelação Cível nº 08081958420248190004
Processo nº 0808195-84.2024.8.19.0004
GAB DES ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808195-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de que a ré apontou unilateralmente a existência de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, lavrando o respectivo TOI. Afirma que no período apontado pelo TOI praticamente residia na casa de sua filha. Destaca que no dia 27/02/2024, a autora foi surpreendida com uma cobrança da ré no valor de R$ 1352,41. Menciona que tentou resolver o problema administrativamente, mas não conseguiu. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré: se abstenha de suspender o serviço de energia; se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; se abstenha de realizar cobranças a título de TOI. A título de provimento final, requer seja declarada nulidade do TOI; seja declarada inexigibilidade de dívida a título de TOI; indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída. A parte ré apresentou a contestação a no id 118047446, em que alega que foi constatada irregularidade no medidor de energia da parte autora, sendo identificada a presença de ligação direta, o que impedia o faturamento do consumo real, razão pela qual procedeu à cobrança referente ao consumo não registrado, na forma de Resolução da ANEEL. Aponta que a cobrança é legítima. Refuta a existência dos danos morais aduzidos na inicial. Tutela provisória de urgência deferida em id 122813864. Consta réplica nos autos em id 158563133. A decisão saneadora, em id 160932418, inverteu os ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para as partes manifestarem-se em provas. A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir em id 162682775 . A parte autora quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0808195-84.2024.8.19.0004 · GAB DES ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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