Recurso Inominado Cível nº 08008327020268190038
Processo nº 0800832-70.2026.8.19.0038
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800832-70.2026.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0800832-70.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00047040 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A rma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO:
A sentença merece reforma. Diante da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou prova mínima capaz de comprovar os fatos alegados. Toda a fundamentação da inicial baseia-se exclusivamente em protocolos, que não contêm elementos essenciais para a verificação da suposta falha na prestação do serviço, como data, horário, identificação da atendente ou mesmo a vinculação concreta ao endereço de instalação informado. A simples menção genérica a números de protocolo, desacompanhada de qualquer evidência objetiva de sua autenticidade, não é suficiente para amparar o reconhecimento de responsabilidade civil.
Frisa-se que os protocolos podem comprovar o contato, mas não o vício alegado.
Importante destacar que a parte ré, além de impugnar os protocolos reputando-os inválidos, acostou tela sistêmica em sua peça de defesa (id 263542668 - fls.
Prévia pública (~62% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800832-70.2026.8.19.0038 · CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.