TJRJProcedenteJulgamento: 27/03/2026

Apelação Cível nº 08003990720248190048

Processo nº 0800399-07.2024.8.19.0048

GAB DESA SONIA DE FATIMA DIAS

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED. FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800399-07.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) avor de AMD BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEÍCULOS (AMD BRASIL), pretendendo o ressarcimento do valor do veículo e dos custos de deslocamento e guincho e compensação por dano moral, tendo em vista as despesas derivadas do descumprimento do contrato de proteção veicular firmado entre as partes. Alega o autor que as partes firmaram contrato de proteção veicular e que, após sinistro ocorrido com o veículo protegido, o réu teria se recusado a cumprir o contrato, indenizando o autor por perda total do veículo, sob o argumento de atraso no pagamento. Sustenta o autor que mesmo após o sinistro e até o conhecimento da negativa continuou pagando o contratado. Afirma que, com a comunicação, o réu teria lherestituído “os valores pagos quatro meses após a contratação do plano”. O réu sustenta a regularidade da sua recusa, que se fundamentaria em cláusula contratual, que preveria a perda imediata de todas as coberturasem caso de inadimplência, e na inadimplência do autor no momento do sinistro, uma vez que, assinado o contrato no dia 21/1/2024, com mensalidades a vencer no dia 22, vencendo a primeira no dia seguinte à assinatura do contrato, 22/1/2024, o autor deixou de adimpli-la, vindo a pagá-la somente no dia 29/1/2024 às 16h56, após o sinistro, que teria ocorrido no mesmo dia às 12h42. Afirma que restituiu ao autor as parcelas pagas. Sustenta que o autor nunca teria estado na sua sede, não havendo prova de que lá tenha estado, apenas juntandorecibo de pagamento por serviço de táxi. Afirma que o autor teria alterado a verdade dos fatos, uma vez que teria consciência de que estaria inadimplente no momento do sinistro. Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados e a condenação do autor em litigância de má-fé. Petição inicial no id. 129954454, instruída. Gratuidade da justiça concedida ao autor no id. 131359977. Contestação no id. 146597144, instruída nos id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0800399-07.2024.8.19.0048 · GAB DESA SONIA DE FATIMA DIAS · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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