Apelação Criminal nº 08001203820258190031
Processo nº 0800120-38.2025.8.19.0031
GAB DES FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0800120-38.2025.8.19.0031 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MARICA VARA CRIMINAL Ação: 0800120-38.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00230814 APTE: LUCAS DE REZENDE DA SILVA OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §1°, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante, por infração à norma comportamental do art. 157, §1º, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser declarada a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (iii) é cabível absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo; (iv) é possível a desclassificação da conduta para o crime de furto; (v) é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal; (vi) o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que não houve, no presente caso, qualquer ato formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico do apelante. Ao revés, a autoria delitiva decorreu da prisão em flagrante, logo após os fatos, quando o apelante foi surpreendido ainda no estabelecimento comercial em poder dos bens subtraídos, bem como dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, os quais confirmaram a dinâmica delitiva. Dessa forma, inexistindo reconhecimento fotográfico ou pessoal do apelante pelas testemunhas, não há que se falar em violação às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tampouco em nulidade apta a contaminar a persecução penal.4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Criminal · Processo nº 0800120-38.2025.8.19.0031 · GAB DES FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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