TJRJImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação Cível nº 02747898020208190001

Processo nº 0274789-80.2020.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18 C�MARA C�VEL

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento sem Causa · Substituição Processual · Litigância de Má-Fé

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - APELAÇÃO 0274789-80.2020.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0274789-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00217494 DECISÃO: Agravo Interno

Relatora: Desembargadora Marianna Fux

D E C I S Ã O

1 - Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos (indexador 3260):

"Vistos etc., SAULO LUIS CANTANHEDE NOGUEIRA opôs embargos de terceiros, em face de MARCUS NEVES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C e SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA. Narra o embargante que é empregado da Companhia de Engenharia de Tráfego da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - CET-RIO, tendo o segundo embargado, na qualidade de sindicato de classe do embargante, promovido ação civil pública trabalhista em desfavor de sua empregadora, objeto do processo de autos n.º 0004900-63.2006.5.01.0066, a tramitar perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, figurando o embargante como substituído, eis que sindicalizado. Relata ter tomado ciência da retenção de 20% (vinte por cento) dos valores de sua titularidade, conforme pedido pelo primeiro embargado, vindo a tomar parte de que os embargados assinaram, entre si, termo aditivo de contrato de prestação de serviços, através do qual restou pactuado que o contratado perceberia honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto dos créditos nas ações de natureza trabalhista, em que patrocina o contrato nas ações de substituição processual, prevendo ainda que, havendo honorários de sucumbência, quaisquer que sejam seus fundamentos ou modalidades, inclusive os decorrentes da Lei 5.584/70, caberiam ao contratante.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0274789-80.2020.8.19.0001 · TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18 C�MARA C�VEL · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Enriquecimento sem Causa

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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