Apelação Cível nº 00402157920228190054
Processo nº 0040215-79.2022.8.19.0054
GAB DESA GEORGIA DE CARVALHO LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0040215-79.2022.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0040215-79.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00192152 Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de São João de Meriti. Taxa de Fiscalização. Crédito tributário relativo aos exercícios de 2019 e 2020. Extinção do processo, com fulcro no artigo, 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformismo do exequente. Preliminar de ausência de fundamentação afastada, uma vez que o julgado expôs, de forma clara, que o exequente, apesar de devidamente intimado, deixou de promover o andamento da execução. In casu, foi expedido mandado de citação via postal, o qual retornou negativo, com o motivodesconhecido . Juízo a quo que não intimou o exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, tendo determinado a imediata intimação para dar andamento ao feito partindo de uma premissa equivocada, já que a execução não estava paralisada há mais de 30 (trinta) dias, pois não havia, naquela ocasião, qualquer providência a ser adotada pelo ente público. Abandono não configurado. Precedente deste Egrégio Tribunal. Anulação da sentença, por error in procedendo, que se impõe. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de cassar o julgado impugnado, determinando o prosseguimento do feito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0040215-79.2022.8.19.0054 · GAB DESA GEORGIA DE CARVALHO LIMA · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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