Agravo de Instrumento nº 00184680220268190000
Processo nº 0018468-02.2026.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 3 C�MARA C�VEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018468-02.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0806461-79.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00225174 AGTE: ANGÉLICA LAURINDO DE ANDRADE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REFORMA DA DECISÃO Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. Com efeito, o autor reside em local modesto, é trabalhador assalariado, com remuneração bruta em contracheque de apenas R$ 2.870,00. Sendo assim, não havendo na decisão recorrida fundamentação suficiente para o indeferimento do benefício pleiteado, assiste razão à agravante. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0018468-02.2026.8.19.0000 · SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 3 C�MARA C�VEL · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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