Apelação Cível nº 00103548020158190058
Processo nº 0010354-80.2015.8.19.0058
1 N�CLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU EXECU��O FISCAL
Assuntos (classificação CNJ)
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** -------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0010354-80.2015.8.19.0058 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAQUAREMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010354-80.2015.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00350025 01 Ementa: Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelações cíveis. Execução fiscal de IPTU. Prescrição originária e intercorrente afastadas. Honorários prejudicados. Recurso do Município provido. Recurso do CEJUR/DPGE prejudicado.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição originária ou intercorrente do crédito tributário; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios ao CEJUR/DPGE em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal de cobrança, inexistindo prescrição originária da pretensão executiva.4. A prescrição intercorrente exige a observância do procedimento próprio do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão do processo, decurso do prazo anual e posterior fluência do prazo quinquenal, o que não ocorreu nos autos.5. A demora na tramitação processual, sem demonstração de inércia específica imputável ao exequente, não autoriza a extinção automática do crédito tributário, incidindo a orientação da Súmula nº 106/STJ.6. Afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução, fica prejudicado o pedido de honorários formulado pelo CEJUR/DPGE, por desaparecer o pressuposto da sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos. Apelação do Município provida. Apelação do CEJUR/DPGE prejudicada.Tese de julgamento: ¿A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0010354-80.2015.8.19.0058 · 1 N�CLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU EXECU��O FISCAL · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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