TJRJImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Apelação Cível nº 00093067020238190005

Processo nº 0009306-70.2023.8.19.0005

GAB JDS DANIEL VIANNA VARGAS

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - APELAÇÃO 0009306-70.2023.8.19.0005 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009306-70.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00176091 DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. ENDEREÇO DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL DA CDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 125 DO TJRJ E 392 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO AUTORIZA INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO). SENTENÇA QUE SE ANULA. I. Hipótese em concreto. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 319, II do CPC, ante a ausência de identificação na CDA do imóvel objeto da execução. II. Questão em análise. Verificar se a CDA contém os requisitos necessários a embasar a execução fiscal. III. Razões de decidir. O endereço não é requisito indispensável para a validade da CDA, e só deverá ser indicado se for possível ou conhecido. Com base no princípio da legalidade, tanto o endereço do devedor quanto o endereço pormenorizado do imóvel não são condições sine qua non para o ajuizamento da execução ou seu regular processamento. Incidência do Enunciado nº 125 da Súmula do TJRJ, e Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, que afastam a exigência de indicação precisa de endereço ou CPF/CNPJ como condição para o regular processamento da execução fiscal. A eventual inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial não relacionada a requisito essencial da inicial não autoriza o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I, do CPC, devendo, se for o caso, observar-se o procedimento próprio do abandono da causa (art.

Prévia pública (~93% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0009306-70.2023.8.19.0005 · GAB JDS DANIEL VIANNA VARGAS · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.