Apelação Cível nº 00042272520198190208
Processo nº 0004227-25.2019.8.19.0208
GAB DES MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JESSICA BRIZIDA PAIVA DA COSTA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS e AGUAS DO RIO - AGEA, com pedido de retificação do polo passivo no ID 191, pela qual a autora afirma que exerce a posse do imóvel em questão com animus domini, eis que teve a posse cedida por seu irmão MILTON BRIZIDA, sendo, então, responsável pelo pagamento de todas as despesas do imóvel. Aponta que o imóvel é uma vila, localizada na Rua Dr. Magessi, nº 34, Inhaúma, sendo constituída por 5 casas e abastecida apenas por um hidrômetro (nº. Y14C133822, matrícula n. 0228884-3). Acrescenta que o valor da fatura de consumo de água vem gradativamente aumentando, embora não tenha havido efetivo aumento no metro cúbico de consumo. Assim, a autora aponta a necessidade de instalação de hidrômetros individuais para cada uma das 5 unidades autônomas. Diante disso, requer: (1) a antecipação de tutela para (1.1) determinar que a ré instale hidrômetros individualizados nas unidades consumidoras da vila da Rua Dr. Magessi, nº 34, Inhaúma; (1.2) que a ré se abstenha de interromper o serviço de água na residência da autora; (2) seja confirmada a tutela para determinar que a ré instale hidrômetro medidor individualizado nas casas 01, 02, 03, 04 e 05, TODAS situadas na Rua Dr. Magessi, n° 34, Inhaúma, nesta cidade. CONTESTAÇÃO da 1ª ré, CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, no ID 77. Confirma que a autora é uma das consumidoras dos serviços prestados pela ré, junto à matrícula nº 0228884-3 responsável pelo abastecimento de 4 unidades residenciais. Em relação aos valores das faturas, afirma que estes estão em conformidade com a legislação vigente, eis que o faturamento da matrícula em questão vem sendo realizado com base na tarifa mínima pela disponibilização dos serviços. Quanto ao pedido instalação dos hidrômetros individuais, necessário se faz ressaltar que de acordo com informações operacionais, o imóvel em questão ainda não está preparado para a separação do abastecimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0004227-25.2019.8.19.0208 · GAB DES MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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