Apelação Cível nº 00022661320188190005
Processo nº 0002266-13.2018.8.19.0005
GAB JDS DANIEL VIANNA VARGAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** -------------------------
DECISÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0002266-13.2018.8.19.0005 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002266-13.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00250245 APTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO APDO: SOC. EMPREEND. TURIST. DE C. FRIO LTDA. Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. ENDEREÇO DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL DA CDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 125 DO TJRJ E 392 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO AUTORIZA INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO). SENTENÇA QUE SE ANULA. I. Hipótese em concreto. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 319, II do CPC, ante a ausência de identificação na CDA do imóvel objeto da execução. II. Questão em análise. Verificar se a CDA contém os requisitos necessários a embasar a execução fiscal. III. Razões de decidir. O endereço não é requisito indispensável para a validade da CDA, e só deverá ser indicado se for possível ou conhecido. Com base no princípio da legalidade, tanto o endereço do devedor quanto o endereço pormenorizado do imóvel não são condições sine qua non para o ajuizamento da execução ou seu regular processamento. Incidência do Enunciado nº 125 da Súmula do TJRJ, e Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, que afastam a exigência de indicação precisa de endereço ou CPF/CNPJ como condição para o regular processamento da execução fiscal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0002266-13.2018.8.19.0005 · GAB JDS DANIEL VIANNA VARGAS · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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