Apelação Cível nº 08248914220238180140
Processo nº 0824891-42.2023.8.18.0140
GAB. DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824891-42.2023.8.18.0140 ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. ANALFABETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE MARIA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA proposta em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido , com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais (ID. 31456523), a parte apelante sustenta a fragilidade da contratação e nulidade por ausência dos requisitos do artigo 595 do CC, alega error in judicando e cerceamento de defesa, diante disso aduz ser devida a condenação na indenização dos danos materiais e morais. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega a regularidade contratual e inexistência de dano moral e inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito. Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte autora. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0824891-42.2023.8.18.0140 · GAB. DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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