TJPIProcedenteJulgamento: 15/04/2026

Apelação Cível nº 08057397020258180032

Processo nº 0805739-70.2025.8.18.0032

GAB. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Empréstimo consignado · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805739-70.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA em face de sentença (ID. 87545246) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 32473980), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para anulação do decisum e regular prosseguimento da ação. Alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato consignado que afirma não ter celebrado, indicando fraude. Aduz que a inicial estava devidamente instruída com extratos do INSS, suficientes para demonstrar os descontos. Argumenta que as exigências de emenda foram excessivas, incluindo apresentação de extratos bancários, prévio requerimento administrativo e contrato de honorários, o que violaria o art. 5º, XXXV, da CF. Afirma que apresentou manifestação, mas defende a desnecessidade das providências exigidas, invocando a inversão do ônus da prova e precedentes do TJPI e do CNJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões (ID. 32473982), o BANCO PAN S/A sustenta a ausência de impugnação específica e, no mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo o necessário diálogo com os fundamentos adotados pelo Juízo a quo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0805739-70.2025.8.18.0032 · GAB. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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