TJPIImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08054072520268180176

Processo nº 0805407-25.2026.8.18.0176

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Assuntos (classificação CNJ)

Irregularidade no atendimento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805407-25.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda alegando atraso excessivo na entrega de material didático adquirido junto à requerida para utilização pela menor STELLA MARIA BATISTA MEIRELES, criança diagnosticada com TEA e TDAH. Sustenta que o material escolar somente foi disponibilizado mais de quarenta dias após o início do ano letivo, circunstância que teria ocasionado prejuízos pedagógicos e emocionais à menor, bem como sofrimento ao genitor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que o material didático foi adquirido antes do início do período letivo e que ocorreu atraso no fornecimento do material. Também se verifica dos autos que a menor possui necessidades educacionais específicas decorrentes de diagnóstico de TEA e TDAH, circunstância que naturalmente exige maior acompanhamento pedagógico e adequada disponibilização dos instrumentos de aprendizagem. Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo genitor em nome próprio, entendo que não merece acolhimento. Embora os autos evidenciem os transtornos decorrentes do atraso na entrega do material escolar, eventual abalo extrapatrimonial atinge diretamente a esfera jurídica da menor, e não, de forma autônoma, a do pai. A preocupação, frustração e angústia experimentadas pelo genitor diante das dificuldades enfrentadas pela filha constituem desdobramentos naturais da relação familiar, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar lesão indenizável aos seus direitos da personalidade. O dano moral reflexo exige demonstração concreta de repercussão excepcional e direta na esfera íntima do familiar, circunstância não evidenciada no caso concreto.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0805407-25.2026.8.18.0176 · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Irregularidade no atendimento

50% procedente2% parcialmente procedente48% improcedente

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