TJPIImprocedenteJulgamento: 23/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08016958920268180026

Processo nº 0801695-89.2026.8.18.0026

2ª VARA DE CAMPO MAIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801695-89.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY BANDEIRA DE OLIVEIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto à instituição Ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, verba de natureza alimentar. Informa que ao conferir seu extrato bancário, o autor foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 172,85 (cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente a um suposto seguro de apólice nº 109300001679. Aduz que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro junto à Ré, tratando-se de uma cobrança manifestamente indevida e unilateral. Narra que, em busca de uma solução, dirigiu-se à empresa administrativamente, onde, para sua indignação, foi informado de que o serviço seria cancelado, mas os valores já debitados não seriam restituídos. Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.074,20 (dois mil e setenta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 92978349 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 94860502). Em sede de contestação (ID nº 96314595) o requerido sustenta a correta contratação do produto. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 96977680). Conclusos os autos. É, em síntese, o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801695-89.2026.8.18.0026 · 2ª VARA DE CAMPO MAIOR · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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