Apelação Cível nº 08015089820248180043
Processo nº 0801508-98.2024.8.18.0043
GAB. DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801508-98.2024.8.18.0043 Advogado(s) do E HIDASI FILHO Advogado(s) do EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de regularidade na procuração, após intimação para emenda. A parte autora recorreu, alegando validade da procuração com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI. No mérito, sustentou a nulidade de contrato digital firmado sem formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. Pleiteou repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular assinada a rogo por analfabeta com duas testemunhas, para fins de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se é nulo o contrato de empréstimo consignado digital firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e, sendo nulo, se há dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração assinada a rogo com duas testemunhas por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a outorga por instrumento público. 4. A exigência de procuração pública para analfabeto, ausente previsão legal, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença de indeferimento da inicial. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0801508-98.2024.8.18.0043 · GAB. DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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