TJPIProcedenteJulgamento: 11/12/2025

Recurso Inominado Cível nº 08009187420228180049

Processo nº 0800918-74.2022.8.18.0049

1ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800918-74.2022.8.18.0049 Advogado(s) do Advogado(s) do SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI DO MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE Nº 155/2011. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 12, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DA REMUNERAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE VALOR JÁ PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal decorre da insurgência de CLEYTON LUIS DE SOUSA SILVA contra a sentença que, nos autos de Ação de Indenização pela Rescisão Antecipada de Contrato De Trabalho Temporário por Prazo Determinado, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, inexistindo previsão expressa na Lei Municipal nº 155/2011 quanto ao percentual indenizatório, não seria possível a aplicação subsidiária do art. 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93, em respeito à autonomia legislativa municipal e ao princípio da legalidade estrita na Administração Pública. O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a indenização paga pelo Município foi irrisória e desproporcional, pois não observou o período remanescente do contrato temporário, defendendo a aplicação subsidiária do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800918-74.2022.8.18.0049 · 1ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

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