TJPIImprocedenteJulgamento: 13/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08005616220268180176

Processo nº 0800561-62.2026.8.18.0176

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800561-62.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Seguro] RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Deixo de apreciar eventuais questões preliminares de mérito aduzidas pela requerida em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação movida por VALDELIA MARIA PORTELA DE CARVALHO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A autora sustentou a cobrança de um valor de seguro que reputa indevido. Pede a repetição de indébito, em dobro, bem como a condenação da ré em danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade do seguro. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Deve ser analisado se foi respeitada a liberdade do consumidor na contratação. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que merece atenção. Com efeito, no julgamento do REsp n.º 1.639.320 a 2ª Seção do STJ fixou o entendimento que em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Quanto a oferta de seguro prestamista, por si só, não é ilícita, todavia, é necessário que seja respeitada a autonomia do consumidor. Assim, será lícita a cobrança por seguro se for respeitada a liberdade do consumidor em aderir ao seguro e também quanto à escolha da seguradora.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800561-62.2026.8.18.0176 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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